Investir em inovação costuma aparecer no planejamento estratégico como uma decisão de crescimento. O problema é que, para muitas empresas, o investimento em tecnologia, desenvolvimento de produtos, automação e pesquisa também representa uma parcela relevante dos custos.
O que poucas empresas percebem é que parte desse investimento pode gerar um segundo retorno: benefícios fiscais por meio da Lei do Bem.
Na minha visão, esse é um dos instrumentos mais interessantes para empresas brasileiras que já possuem uma operação estruturada de pesquisa e desenvolvimento, mas ainda não transformaram seus projetos de inovação em uma estratégia fiscal e financeira.
A Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, criou incentivos fiscais para pessoas jurídicas que realizam atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. O programa é aplicável a empresas de diferentes setores, mas exige atenção a requisitos fiscais, contábeis e técnicos.
Neste artigo, vou explicar como funciona a Lei do Bem, quem pode utilizar, quais despesas podem gerar benefícios e, principalmente, como uma empresa pode estruturar seus projetos de inovação para aproveitar esse mecanismo de forma consistente.
Como a Lei do Bem reduz impostos?
A Lei do Bem permite que empresas enquadradas nos requisitos legais utilizem incentivos fiscais relacionados aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.
Um dos principais mecanismos é a possibilidade de exclusão adicional de dispêndios de PD&I na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, observadas as condições estabelecidas na legislação.
Em determinadas situações, a exclusão pode chegar a percentuais superiores aos 60% básicos, dependendo de fatores como contratação de pesquisadores e resultados relacionados a patentes ou cultivares. A legislação também prevê benefícios relacionados à aquisição de equipamentos, depreciação, amortização e projetos desenvolvidos com instituições de ciência e tecnologia.
Em termos simples:
a empresa investe em inovação, comprova que aquele investimento atende aos critérios da Lei do Bem e pode reduzir a base tributável utilizada para cálculo de determinados tributos federais.
Mas existe uma condição fundamental: não basta chamar um projeto de "inovação".
É necessário demonstrar tecnicamente que as atividades realizadas se enquadram nos conceitos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica previstos no programa.
O que é a Lei do Bem?
A Lei do Bem é o nome pelo qual ficou conhecido o Capítulo III da Lei nº 11.196/2005, regulamentado pelo Decreto nº 5.798/2006.
Seu objetivo é estimular empresas brasileiras a aumentarem seus investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica por meio de incentivos fiscais.
Segundo o próprio Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a Lei do Bem é atualmente o principal instrumento público brasileiro de estímulo às atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação nas empresas. Ela pode ser utilizada por empresas de diferentes setores e regiões do país, desde que os requisitos legais sejam atendidos.
Na prática, a lógica é bastante interessante.
O governo reduz parte do custo tributário associado ao investimento em inovação para estimular as empresas a assumirem projetos que envolvem risco tecnológico e desenvolvimento de novos conhecimentos, produtos, processos ou soluções.
Para uma empresa, isso significa que um projeto de inovação pode deixar de ser apenas uma despesa e passar a ser também uma oportunidade de otimização tributária.
Quem pode utilizar a Lei do Bem?
A primeira condição que normalmente elimina ou inclui uma empresa nessa discussão é o regime tributário.
A Lei do Bem é direcionada às **pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real **que realizam atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. A regularidade fiscal também é requisito para utilização dos incentivos.
Isso significa que não basta a empresa:
-
investir em tecnologia;
-
possuir uma equipe de desenvolvimento;
-
criar novos produtos;
-
utilizar inteligência artificial;
-
desenvolver software;
-
possuir um laboratório;
-
ter uma área de inovação.
Ela precisa atender simultaneamente aos requisitos fiscais e técnicos aplicáveis.
Por isso, antes de pensar em "quanto vou economizar?", eu recomendo começar por uma pergunta mais importante:
Quais projetos realizados pela empresa realmente possuem características de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica para fins da Lei do Bem?
Essa mudança de perspectiva evita muitos erros.
Inovação para a empresa não é necessariamente inovação para a Lei do Bem
Esse é um dos pontos que mais merece atenção.
Uma empresa pode considerar um projeto extremamente inovador do ponto de vista comercial e, ainda assim, ele não necessariamente será enquadrável como atividade de PD&I para fins da Lei do Bem.
O MCTI considera categorias como pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental. O foco está na geração ou utilização sistemática de conhecimentos para solucionar desafios tecnológicos e desenvolver ou aperfeiçoar produtos, processos ou sistemas.
Um exemplo prático
Imagine uma software house que decide desenvolver uma plataforma própria de inteligência artificial.
Se a empresa simplesmente utiliza uma API existente para criar uma nova aplicação comercial, o projeto pode não apresentar, por si só, os elementos necessários para caracterizar uma atividade de P&D.
Agora imagine que a equipe precisa resolver um problema tecnológico que não possui solução disponível no mercado, desenvolvendo novos métodos de processamento, experimentando arquiteturas, criando modelos próprios, realizando testes e documentando as incertezas e resultados.
Nesse segundo cenário, existe uma discussão muito mais consistente sobre enquadramento em PD&I.
A diferença está menos na palavra "inovação" utilizada pelo marketing e mais na natureza técnica do trabalho realizado.
Quais são os principais benefícios da Lei do Bem?
A Lei do Bem reúne diferentes mecanismos de incentivo.
Exclusão adicional de despesas de PD&I
Esse é um dos benefícios mais relevantes.
A legislação permite a exclusão adicional de determinados dispêndios relacionados às atividades de pesquisa e desenvolvimento na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL.
A regra geral prevê exclusão de até 60%, com possibilidades de ampliação relacionadas ao aumento do número de pesquisadores dedicados às atividades de PD&I. Há ainda previsão relacionada a patentes concedidas e cultivares registrados.
O efeito econômico é importante porque a empresa pode reduzir a base sobre a qual determinados tributos são calculados.
Redução de IPI
A legislação também prevê redução de 50% do IPI na aquisição de determinados equipamentos destinados às atividades de pesquisa e desenvolvimento.
Para empresas que possuem laboratórios, infraestrutura técnica ou operações industriais de P&D, esse benefício pode complementar a estratégia de incentivo.
Depreciação acelerada
A aquisição de determinados bens destinados à pesquisa e desenvolvimento pode gerar benefícios relacionados à depreciação acelerada.
Isso permite antecipar efeitos fiscais associados aos ativos utilizados em atividades de PD&I.
Amortização acelerada
A legislação também contempla mecanismos relacionados à amortização acelerada de determinados bens intangíveis vinculados às atividades de pesquisa e desenvolvimento.
Projetos realizados com instituições de pesquisa
A Lei do Bem também contempla situações envolvendo projetos de PD&I contratados com universidades, instituições de pesquisa e outros atores previstos na legislação.
Essa possibilidade é especialmente relevante para empresas que combinam desenvolvimento interno com parcerias externas.
Quanto uma empresa pode economizar com a Lei do Bem?
Essa é uma pergunta comum em reuniões de diretoria.
E a resposta correta é: depende da estrutura tributária, do volume e da natureza dos dispêndios elegíveis, do enquadramento dos projetos e das demais condições previstas na legislação.
Por isso, não considero responsável apresentar uma porcentagem fixa de economia sem analisar os números da empresa.
Podemos pensar em um exemplo simplificado.
Imagine uma empresa no Lucro Real que possui R$ 1 milhão em dispêndios elegíveis de PD&I.
Se determinadas condições legais forem atendidas e a empresa puder utilizar uma exclusão adicional de 60%, haverá R$ 600 mil de exclusão adicional na determinação do Lucro Real e da base da CSLL.
O impacto tributário efetivo dependerá das alíquotas aplicáveis, da composição da empresa e da forma como os valores são tratados contabilmente e fiscalmente.
Por isso, o cálculo deve ser feito a partir dos projetos e dos números reais da empresa, e não a partir de uma promessa genérica de economia.
Quais investimentos podem entrar na análise?
A análise precisa ser feita projeto a projeto.
Entre os dispêndios que podem aparecer em uma estrutura de PD&I estão investimentos relacionados a:
-
pesquisadores e profissionais envolvidos diretamente nas atividades;
-
desenvolvimento experimental;
-
pesquisa aplicada;
-
testes e validações técnicas;
-
desenvolvimento de protótipos;
-
infraestrutura utilizada em atividades de P&D;
-
determinados equipamentos;
-
contratação de universidades e instituições de pesquisa;
-
determinados serviços técnicos vinculados aos projetos;
-
desenvolvimento de novas tecnologias;
-
aperfeiçoamento tecnológico de produtos e processos.
O ponto central é que a despesa, isoladamente, não determina o enquadramento.
É necessário relacionar o gasto ao projeto, à atividade de PD&I e aos critérios estabelecidos pela legislação.
O próprio formulário utilizado pelo MCTI organiza informações sobre programas ou atividades de PD&I, dispêndios, pesquisadores, fontes de financiamento e incentivos fiscais.
Como uma software house pode utilizar a Lei do Bem?
Esse é um caso particularmente interessante.
Uma software house pode possuir dezenas de projetos simultaneamente, mas isso não significa que todos sejam candidatos à Lei do Bem.
Eu começaria separando os projetos em três grupos.
Grupo 1: desenvolvimento convencional
São projetos em que a equipe utiliza tecnologias conhecidas, frameworks disponíveis e metodologias consolidadas para desenvolver uma solução sob demanda.
Exemplo:
Uma empresa solicita um sistema de gestão personalizado e a software house desenvolve a aplicação utilizando tecnologias amplamente conhecidas.
Isso é desenvolvimento de software, mas não necessariamente caracteriza PD&I para fins da Lei do Bem.
Grupo 2: desenvolvimento com desafio tecnológico
Aqui começamos a encontrar projetos mais interessantes.
Imagine que a equipe precise criar uma arquitetura capaz de processar um volume de dados que as soluções disponíveis não conseguem atender, exigindo experimentação, testes, desenvolvimento de novos métodos e resolução de incertezas técnicas.
Esse projeto merece uma análise mais aprofundada.
Grupo 3: desenvolvimento tecnológico próprio
É o cenário em que a empresa desenvolve uma tecnologia ou solução própria enfrentando incertezas tecnológicas relevantes.
Pode envolver inteligência artificial, algoritmos, processamento de dados, sistemas distribuídos, automação avançada, segurança, computação de alto desempenho ou outras fronteiras tecnológicas.
Aqui, a documentação técnica passa a ser extremamente importante.
A pergunta deixa de ser apenas "o que construímos?" e passa a ser:
qual problema tecnológico existia, por que ele não possuía uma solução pronta, quais hipóteses foram testadas e qual conhecimento tecnológico foi produzido durante o projeto?
O erro de tentar enquadrar inovação depois que o projeto terminou
Esse é um dos problemas que vejo com mais frequência.
A empresa passa o ano inteiro desenvolvendo projetos.
No fechamento do exercício, alguém pergunta:
"Será que podemos aproveitar a Lei do Bem?"
Nesse momento, começa uma corrida para reconstruir informações que deveriam ter sido registradas durante a execução.
Relatórios são produzidos depois.
Horas são estimadas.
Documentações técnicas são recuperadas.
Os responsáveis tentam lembrar quais problemas foram enfrentados meses antes.
Esse modelo aumenta o risco.
A documentação precisa acompanhar a inovação
Eu recomendo que empresas interessadas na Lei do Bem criem um processo integrado entre:
Tecnologia + Inovação + Financeiro + Contabilidade + Fiscal + Jurídico, quando necessário.
O objetivo não é criar burocracia.
É transformar a própria execução do projeto em uma fonte organizada de evidências.
Durante o projeto, a empresa deve ser capaz de demonstrar:
-
qual era o desafio tecnológico;
-
qual era o estado da técnica ou solução disponível;
-
quais incertezas existiam;
-
quais hipóteses foram formuladas;
-
quais experimentos foram realizados;
-
quais profissionais participaram;
-
quanto foi investido;
-
quais resultados foram obtidos;
-
quais tentativas não funcionaram;
-
qual conhecimento foi produzido.
Esse histórico é muito mais valioso do que um relatório produzido artificialmente no final do processo.
Lei do Bem exige inovação ou basta desenvolver software?
Não basta desenvolver software.
Esse é um dos pontos que precisam estar muito claros para empresas de tecnologia.
A existência de código novo não significa automaticamente existência de pesquisa e desenvolvimento.
Um projeto pode envolver milhares de linhas de código e ainda assim utilizar integralmente tecnologias, métodos e conhecimentos já consolidados.
Por outro lado, um projeto relativamente pequeno pode envolver uma incerteza tecnológica relevante e demandar atividades experimentais genuínas.
Portanto, o critério não deve ser:
"quantas linhas de código foram produzidas?"
O critério deve ser:
"qual desafio tecnológico a empresa precisou resolver e qual atividade de pesquisa ou desenvolvimento foi necessária para solucioná-lo?"
Essa distinção é essencial para evitar enquadramentos frágeis.
Como estruturar um processo interno para aproveitar a Lei do Bem
Na minha experiência, o melhor caminho é transformar a Lei do Bem em parte do processo de gestão da inovação, e não em uma atividade isolada do departamento fiscal.
1. Mapear os projetos de inovação
Comece identificando todos os projetos realizados pela empresa.
Não procure apenas projetos chamados de "inovação".
Procure projetos que tenham envolvido:
-
criação de tecnologia;
-
desenvolvimento experimental;
-
resolução de problemas técnicos complexos;
-
criação de novos produtos;
-
novos processos;
-
automação avançada;
-
desenvolvimento de algoritmos;
-
prototipagem;
-
testes técnicos;
-
novas arquiteturas;
-
pesquisa aplicada.
2. Avaliar o enquadramento técnico
Depois, analise quais projetos possuem características compatíveis com PD&I.
Essa análise precisa ser feita com base nos critérios aplicáveis à Lei do Bem, e não apenas na percepção do gestor do projeto.
3. Identificar os dispêndios
Com os projetos selecionados, é necessário identificar quais gastos estão relacionados às atividades elegíveis.
Aqui entram informações de folha, centros de custo, contratos, compras, equipamentos e demais registros relevantes.
4. Criar rastreabilidade
Cada valor precisa estar relacionado a uma atividade ou projeto.
Quanto melhor a rastreabilidade, mais consistente tende a ser a documentação.
5. Documentar tecnicamente os projetos
A documentação deve explicar o problema, a incerteza tecnológica, as atividades realizadas, os experimentos, os resultados e os conhecimentos gerados.
6. Integrar tecnologia e financeiro
Esse talvez seja o ponto mais importante.
O time técnico sabe explicar o que foi desenvolvido.
O financeiro sabe explicar quanto foi investido.
A Lei do Bem exige que essas duas perspectivas sejam conectadas.
O que é o FormP&D?
As empresas beneficiárias precisam prestar informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação sobre os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica realizados.
Para isso, o MCTI utiliza o FormP&D.
O formulário reúne informações sobre a empresa, os programas ou atividades de PD&I, dispêndios, pesquisadores, fontes de financiamento e incentivos fiscais, entre outros dados.
Em 2026, o MCTI disponibilizou o FormP&D referente ao ano-base 2025. O prazo informado pelo Ministério para recebimento das informações foi até 31 de agosto de 2026.
Isso reforça uma característica importante da Lei do Bem: a gestão do benefício precisa ser planejada ao longo do ciclo de inovação.
Não é recomendável esperar o fim do exercício para começar a organizar as informações.
A Lei do Bem é automática?
A Lei do Bem possui uma característica relevante: os incentivos fiscais são utilizados de forma automática pelas empresas que atendem aos requisitos legais, sem necessidade de aprovação prévia de cada projeto pelo MCTI.
Isso não significa ausência de controle.
A empresa precisa manter documentação e atender às condições legais. As informações dos projetos são apresentadas ao MCTI, que realiza análise técnica, e existe interação institucional com a Receita Federal para fins de controle.
Por isso, eu evitaria interpretar "automático" como "sem comprovação".
A lógica correta é:
não há aprovação prévia, mas há responsabilidade posterior pela correta utilização do benefício.
Quais são os principais erros das empresas?
Tratar qualquer projeto de tecnologia como P&D
Tecnologia e inovação não são sinônimos.
Uma implementação de ERP, migração de infraestrutura ou desenvolvimento convencional pode ser importante para o negócio sem necessariamente ser uma atividade elegível.
Não separar os custos por projeto
Quando todos os gastos de tecnologia estão concentrados em um único centro de custo, fica muito mais difícil identificar o que efetivamente está relacionado aos projetos elegíveis.
Documentar apenas no final
A memória do projeto perde qualidade com o tempo.
Documentação contínua é muito mais segura.
Deixar a análise apenas com o contador
O contador domina a dimensão fiscal.
O líder técnico domina a dimensão tecnológica.
Para a Lei do Bem, as duas precisam conversar.
Usar uma metodologia genérica para todos os projetos
Cada projeto possui um desafio tecnológico diferente.
Uma documentação padronizada é útil, mas não deve transformar todos os projetos em textos idênticos.
Confundir inovação comercial com inovação tecnológica
Lançar um produto novo para a empresa não significa necessariamente desenvolver uma tecnologia nova.
A análise precisa considerar a dimensão tecnológica do projeto.
Lei do Bem como estratégia de inovação, não apenas de economia tributária
Aqui está o ponto que considero mais importante.
Se a empresa olhar para a Lei do Bem apenas como uma forma de pagar menos impostos, ela provavelmente perderá uma oportunidade maior.
O verdadeiro valor está em criar uma estrutura de gestão que permita responder:
Quanto estamos investindo em inovação?
Quais projetos estão gerando conhecimento tecnológico?
Quanto cada projeto custa?
Quais profissionais estão envolvidos?
Quais tecnologias estamos desenvolvendo internamente?
Quais projetos possuem maior potencial de retorno?
Quando a empresa começa a responder essas perguntas de forma estruturada, o incentivo fiscal passa a ser consequência de uma gestão melhor.
A Lei do Bem pode, portanto, ajudar a conectar três áreas que muitas vezes trabalham separadas:
estratégia + tecnologia + finanças.
E essa integração tem valor muito maior do que a economia tributária isoladamente.
Exemplo estratégico: uma empresa de tecnologia que investe em IA
Imagine uma empresa B2B que decide criar uma plataforma própria de inteligência artificial para automatizar decisões operacionais de seus clientes.
Durante 12 meses, uma equipe de pesquisadores e desenvolvedores trabalha em:
-
novos modelos;
-
arquitetura de processamento;
-
mecanismos de classificação;
-
testes de diferentes abordagens;
-
experimentação com dados;
-
redução de tempo de processamento;
-
validação de resultados;
-
criação de protótipos.
A empresa registra as hipóteses, os experimentos, os resultados e os custos associados.
Ao final, ela possui não apenas um produto.
Possui também um histórico técnico capaz de demonstrar o processo de desenvolvimento.
Se o projeto atender aos critérios da Lei do Bem, os dispêndios elegíveis podem ser avaliados para utilização dos incentivos.
Esse é o cenário ideal.
A empresa não desenvolveu um projeto "para conseguir benefício fiscal".
Ela desenvolveu uma tecnologia estratégica e estruturou o processo para que o investimento pudesse também ser reconhecido dentro da política de incentivo à inovação.
Como saber se minha empresa deveria analisar a Lei do Bem?
Eu usaria cinco perguntas como primeiro filtro:
1. A empresa está no Lucro Real?
2. Existe investimento relevante em pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica?
3. Existem projetos que enfrentam desafios ou incertezas tecnológicas?
4. A empresa consegue identificar os profissionais e custos relacionados a esses projetos?
5. Existe documentação técnica capaz de demonstrar o que foi desenvolvido e como o problema tecnológico foi enfrentado?
Se a resposta for "sim" para a maior parte dessas perguntas, vale a pena realizar uma análise estruturada.
O objetivo não é presumir que todos os projetos serão elegíveis.
É descobrir, com critérios técnicos e fiscais, qual parte do investimento em inovação pode ser enquadrada.
O futuro da Lei do Bem passa por uma gestão mais madura da inovação
Os números recentes mostram que o instrumento continua relevante.
Segundo o MCTI, no ano-base 2024, 4.252 empresas foram beneficiadas, com investimentos de R$ 51,59 bilhões em atividades de pesquisa e desenvolvimento e estimativa de renúncia fiscal de R$ 11,98 bilhões.
Esses números mostram que a Lei do Bem não é um mecanismo restrito a grandes laboratórios ou empresas industriais tradicionais.
Ela faz parte de uma agenda maior de competitividade empresarial.
Para empresas de software, indústria, agronegócio, saúde, serviços financeiros, energia, logística e outros setores, a pergunta deveria deixar de ser:
"Será que conseguimos usar a Lei do Bem?"
E passar a ser:
"Estamos gerenciando nossa inovação de uma forma que nos permita identificar, comprovar e aproveitar corretamente os investimentos elegíveis?"
Essa é uma pergunta muito mais estratégica.
Conclusão: inovação pode gerar retorno em duas frentes
A inovação já deveria ser analisada pelo retorno que produz para o negócio.
Novos produtos podem gerar receita.
Novos processos podem reduzir custos.
Novas tecnologias podem aumentar produtividade.
Novos conhecimentos podem criar vantagem competitiva.
E, quando os requisitos são atendidos, os investimentos em PD&I também podem gerar benefícios fiscais por meio da Lei do Bem.
Na minha visão, o maior erro é tratar esse incentivo como uma oportunidade tributária isolada.
Empresas mais maduras fazem o caminho inverso: estruturam a gestão da inovação, organizam seus projetos, documentam os desafios tecnológicos, controlam os dispêndios e, depois, avaliam quais benefícios fiscais podem ser utilizados.
A Lei do Bem não deveria orientar o que uma empresa chama de inovação. Ela deveria ajudar a reduzir o custo de uma inovação que a empresa já decidiu realizar.
Se sua empresa investe em tecnologia, desenvolvimento de produtos, automação, inteligência artificial ou pesquisa aplicada, esse diagnóstico pode revelar oportunidades que hoje estão escondidas dentro da própria operação.
Sua empresa já investe em inovação, mas ainda não sabe se esses investimentos podem gerar benefícios fiscais?
O primeiro passo é mapear os projetos que realmente envolvem pesquisa, desenvolvimento e desafios tecnológicos.
Na Plathanus, acredito que tecnologia precisa ser analisada não apenas pelo que entrega ao cliente, mas também pelo valor estratégico que constrói para a empresa.
Se sua organização investe em software, inteligência artificial, automação, novos produtos ou desenvolvimento tecnológico, vale transformar esse investimento em uma análise estruturada de oportunidade.
Fale com a Plathanus e avalie onde a inovação da sua empresa pode gerar mais valor.
FAQ: perguntas frequentes sobre a Lei do Bem
Toda empresa pode utilizar a Lei do Bem?
Não. Entre os requisitos está a tributação pelo Lucro Real, além da regularidade fiscal e da realização de atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica que atendam aos critérios aplicáveis.
Uma software house pode utilizar a Lei do Bem?
Pode, desde que realize atividades que efetivamente se enquadrem nos critérios de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica. O simples desenvolvimento convencional de software não garante enquadramento.
A empresa precisa ser brasileira?
A Lei do Bem pode alcançar empresas de capital nacional ou estrangeiro que operem no Brasil e atendam aos requisitos legais.
Preciso pedir autorização antes de iniciar o projeto?
A sistemática da Lei do Bem não exige aprovação prévia de cada projeto para utilização dos incentivos. A empresa deve, entretanto, atender aos requisitos e prestar as informações exigidas posteriormente.
Toda despesa de tecnologia pode ser considerada na Lei do Bem?
Não. O gasto precisa estar relacionado às atividades elegíveis e atender aos critérios previstos na legislação. É necessário analisar a natureza da atividade e sua relação com o projeto de PD&I.
Inteligência artificial pode entrar na Lei do Bem?
Pode existir enquadramento quando o desenvolvimento envolver atividades de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico que atendam aos requisitos legais. O uso de uma ferramenta ou API de IA, por si só, não caracteriza automaticamente uma atividade elegível.
Preciso comprovar os projetos?
Sim. A empresa deve manter informações e documentação capazes de demonstrar as atividades de PD&I e os dispêndios relacionados. O MCTI recebe informações por meio do FormP&D e realiza análise técnica.
A Lei do Bem pode ser utilizada junto com outros incentivos?
Depende da natureza dos incentivos e das regras específicas aplicáveis. A combinação de benefícios precisa ser analisada individualmente para evitar incompatibilidades ou tratamento fiscal inadequado.
Qual é o melhor momento para começar?
Antes do encerramento do projeto.
Quanto mais cedo a empresa organizar a identificação dos projetos, os responsáveis, os custos e a documentação técnica, melhor será a qualidade das evidências disponíveis.
A Lei do Bem vale a pena para empresas de médio porte?
Pode valer. O tamanho da empresa não é o único fator determinante. O ponto central é avaliar o regime tributário, o volume de investimentos, a existência de atividades elegíveis e a capacidade de comprovação.



